- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3500 a (euro) 44 891, no caso de pessoas coletivas:
- a)A não prestação de informação no prazo estabelecido ou a prestação de informações ou documentação falsas ou incompletas, no âmbito do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;
- b)(Revogada.)
- c)O não cumprimento, pelos operadores económicos, das obrigações de prestação de informação ou apresentação de informação incompleta para efeitos de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de GEE, previstas no artigo 19.º;
- d)O incumprimento da obrigação de solicitar a emissão de garantias de origem, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 28.º;
- e)O incumprimento da proibição de transação de garantias de origem, prevista no n.º 5 do artigo 28.º;
- f)O incumprimento da obrigação de facultar à EEGO todas as informações necessárias para a garantia da fiabilidade do sistema de emissão das garantias de origem, assim como do acesso às suas instalações, nos termos previstos nos artigos 35.º e 36.º;
- g)O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 43.º
- h)O incumprimento da obrigação de facultar à DGEG as informações previstas no n.º 7 do artigo 52.º
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 4 -Às contraordenações previstas no presente artigo é aplicável, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 48.º — Contraordenações simples
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/04/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2023
Decreto-Lei n.º 23/2023 - 1.ª Série(05/04/2023)
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