- 1 -Em 2030, a quota mínima de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final de energia no setor dos transportes é 29 %.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são, ainda, fixadas as seguintes quotas mínimas de energia proveniente de fontes renováveis para:
- a)Os transportes marítimos e aéreos:
- i)A partir de 2025, 2,5 %;
- ii)A partir de 2027, 6 %;
- iii)A partir de 2029, 9 %;
- b)Os transportes ferroviários:
- i)A partir de 2025, 75 %;
- ii)A partir de 2030, 100 %.
- a)Os transportes marítimos e aéreos:
Artigo 5.º — Quota mínima de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia no setor dos transportes
Vigente desde: 09/12/2022
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