Artigo 56.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 06/04/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A portaria a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º é aprovada no prazo de 120 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -A portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º é aprovada no prazo de 120 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º é aprovada no prazo de 120 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 4 -A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º é aprovada no prazo de 120 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 5 -A portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 43.º é aprovada no prazo de 120 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 6 -(Revogado.)