O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - João Alexandre da Silva Lopes - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 26 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Elementos de informação
- 1 -Devem ser disponibilizados os seguintes elementos de informação relativos ao desempenho energético dos centros de dados:
- a)A identificação do centro de dados, incluindo a respetiva denominação, a unidade territorial de nível iii onde se situa (NUT III), e a data da entrada em atividade;
- b)A identificação do proprietário e/ou do operador do centro de dados, incluindo a respetiva denominação, o domicílio ou sede e os dados de contacto;
- c)A indicação da área construída, da potência instalada, do tráfego anual de dados de entrada e de saída e da quantidade de dados armazenados e tratados no centro de dados;
- d)O desempenho do centro de dados durante o último ano civil completo de acordo com indicadores-chave de desempenho relativos, designadamente, ao consumo de energia, à utilização da energia, aos pontos de regulação da temperatura, à utilização de calor residual, ao consumo de água e à utilização de energia de origem renovável.
- 2 -Para o cumprimento do disposto no número anterior importa proceder à aplicação conjugada do disposto nos anexos i a iii do Regulamento Delegado (UE) 2024/1364 da Comissão, de 14 de março de 2024, relativo à primeira fase do estabelecimento de um regime comum da União para classificar os centros de dados.
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