Artigo 15.º
Redação registada como em vigor em 01/01/1987.
Esta redação foi substituída em 01/10/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -Das receitas dos concursos do totobola e do totoloto serão deduzidas importâncias correspondentes a 0,5%, até perfazer os montantes máximos, respectivamente, de 15000 contos e 85000 contos, para constituição de dois fundos para pagamento de prémios por reclamações, quando tenha ocorrido acumulação com os prémios do concurso seguinte, nos termos do regulamento geral dos concursos.
- 2 -Das receitas dos concursos referidos no número anterior deduzir-se-ão igualmente importâncias correspondentes a 1%, até perfazer os montantes de 150000 contos e 850000 contos, respectivamente, destinados à formação de dois fundos para renovação de equipamento e material.
- 3 -Os rendimentos dos fundos previstos nos números antecedentes acrescem aos respectivos montantes, até à concorrência dos seus valores máximos, após o que constituem receita de exploração.