Artigo 17.º-C
Redação registada como em vigor em 01/01/1987.
Esta redação foi substituída em 02/12/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -O montante correspondente à percentagem constante da alínea j) do n.º 4 do artigo 16.º suportará os encargos com o policiamento dos espectáculos desportivos compreendidos nos quadros competitivos regulares, nacionais ou distritais, organizados pelas federações e associações desportivas, bem como os resultantes de provas de nível internacional a realizar no País com equipas ao nível da selecção.
- 2 -O montante referido no número anterior é atribuído ao Ministério da Administração Interna, que procederá à sua gestão e repartição pelas forças de segurança que executam o policiamento, segundo esquemas a regulamentar por diploma adequado.