Artigo 17.º-D
Redação registada como em vigor em 01/01/1987.
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- 1 -Da verba prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 16.º o Fundo de Fomento do Desporto reservará um montante, até 5% dessa receita, a fim de, para os fins consignados no número seguinte, serem entregues às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na proporção de 60% e 40% respectivamente.
- 2 -Por força das verbas que lhes competem nos termos do número anterior, as regiões autónomas suportarão os encargos com os transportes, via aérea, das respectivas equipas, incluindo as de arbitragem, para o continente, para os efeitos previstos no artigo 17.º-B; os remanescentes dessas verbas serão aplicados no apoio a outras modalidades desportivas, segundo esquemas de comparticipação a definir pelos respectivos governos regionais.
- 3 -As verbas previstas no n.º 1 anterior serão processadas a favor, respectivamente, do Fundo Regional de Fomento do Desporto dos Açores e da Secretaria Regional da Educação e Cultura da Madeira.