Artigo 18.º
Redação registada como em vigor em 14/10/1985.
Esta redação foi substituída em 01/01/1987. Ver a versão consolidada
- 1 -A gestão do Departamento de Apostas Mútuas cabe à Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, acrescendo aos seus membros, para este efeito, um representante do Ministro das Finanças e do Plano, um representante do Ministro do Trabalho e Segurança Social, um representante do Ministro da Qualidade de Vida, o director do Departamento de Apostas Mútuas e o director da Lotaria Nacional.
- 2 -A competência e o funcionamento do órgão de gestão referido no número anterior serão definidos no decreto regulamentar a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º