Artigo 13.º
Vacinação dos trabalhadores
Redação registada como em vigor em 04/01/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Se existirem vacinas eficazes contra os agentes biológicos a que os trabalhadores estão ou podem estar expostos, a vigilância da saúde deve prever a vacinação gratuita dos trabalhadores não imunizados.
- 2 -O empregador deve assegurar que os trabalhadores sejam informados das vantagens e dos inconvenientes da vacinação e da falta de vacinação.
- 3 -A vacinação deve obedecer às recomendações da DGS, ser anotada na ficha clínica do trabalhador e registada no seu boletim individual de saúde e na respetiva plataforma eletrónica.