Artigo 13.º
Vacinação dos trabalhadores
Redação registada como em vigor em 16/04/1997.
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- 1 -Se existirem vacinas eficazes contra os agentes biológicos a que os trabalhadores estão ou podem estar expostos, a vigilância da saúde deve prever a vacinação gratuita dos trabalhadores não imunizados.
- 2 -O empregador deve assegurar que os trabalhadores sejam informados das vantagens e dos inconvenientes da vacinação e da falta de vacinação.
- 3 -A vacinação deve obedecer às recomendações da Direcção-Geral da Saúde, ser anotada na ficha médica do trabalhador e registada no seu boletim individual de saúde.