Artigo 18.º
Informação dos trabalhadores
Redação registada como em vigor em 04/01/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O empregador deve fornecer aos trabalhadores instruções escritas nos locais de trabalho e, se necessário, afixar cartazes sobre os procedimentos a seguir em caso de acidente ou incidente grave resultante da manipulação de agentes biológicos ou da manipulação de um agente biológico do grupo 4.
- 2 -Os trabalhadores devem comunicar imediatamente qualquer acidente ou incidente que envolva a manipulação de agentes biológicos ao responsável pelo trabalho ou ao responsável pela segurança e saúde no local de trabalho.
- 3 -O empregador deve informar imediatamente os trabalhadores e os seus representantes sobre qualquer acidente ou incidente grave ou que possa provocar a disseminação de um agente biológico susceptível de causal graves infecções ou doenças no ser humano, as suas causas e as medidas tomadas ou a tomar para corrigir a situação.
- 4 -Os trabalhadores e os seus representantes para a segurança e saúde no trabalho têm o direito a conhecer dados coletivos, não individualizados, incluindo as informações previstas no n.º 1 do artigo 10.º, assim como a ter acesso às informações técnicas provenientes de serviços de inspeção e outros organismos competentes no domínio da segurança e saúde no trabalho.