Artigo 4.º
Classificação dos agentes biológicos
Redação registada como em vigor em 16/04/1997.
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- 1 -Os agentes biológicos são classificados, conforme o seu nível de risco infeccioso, nos seguintes grupos:
- a)Agente biológico do grupo 1 - o agente biológico cuja probabilidade de causar doenças no ser humano é baixa;
- b)Agente biológico do grupo 2 - o agente biológico que pode causar doenças no ser humano e constituir um perigo para os trabalhadores, sendo escassa a probabilidade de se propagar na colectividade e para o qual existem, em regra, meios eficazes de profilaxia ou tratamento;
- c)Agente biológico do grupo 3 - o agente biológico que pode causar doenças graves no ser humano e constituir um risco grave para os trabalhadores, sendo susceptível de se propagar na colectividade, mesmo que existam meios eficazes de profilaxia ou de tratamento;
- d)Agente biológico do grupo 4 - o agente biológico que causa doenças graves no ser humano e constitui um risco grave para os trabalhadores, sendo susceptível de apresentar um elevado nível de propagação na colectividade e para o qual não existem, em regra, meios eficazes de profilaxia ou de tratamento.
- 2 -O agente biológico que não puder ser rigorosamente classificado num dos grupos definidos no número anterior deve ser classificado no grupo mais elevado em que pode ser incluído.
- 3 -A lista dos agentes biológicos classificados nos grupos 2, 3 e 4 será aprovada por portaria dos Ministros da Saúde e para a Qualificação e o Emprego.