Artigo 6.º
Avaliação dos riscos
Redação registada como em vigor em 16/04/1997.
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- 1 -Nas actividades susceptíveis de apresentar um risco de exposição a agentes biológicos, o empregador deve proceder à avaliação dos riscos, mediante a determinação da natureza e do grupo do agente biológico, bem como do tempo de exposição dos trabalhadores a esse agente.
- 2 -Nas actividades que impliquem a exposição a várias categorias de agentes biológicos, a avaliação dos riscos deve ser feita com base no perigo resultante da presença de todos esses agentes.
- 3 -A avaliação dos riscos deve ter em conta todas as informações disponíveis, nomeadamente:
- a)A classificação dos agentes biológicos que apresentam ou podem apresentar riscos para a saúde humana;
- b)O risco suplementar que os agentes biológicos podem constituir para trabalhadores cuja sensibilidade possa ser afectada, nomeadamente por doença anterior, medicação, deficiência imunitária, gravidez ou aleitamento;
- c)As recomendações da Direcção-Geral da Saúde sobre as medidas de controlo de agentes biológicos nocivos à saúde dos trabalhadores;
- d)As informações técnicas existentes sobre doenças relacionadas com a natureza do trabalho;
- e)Os potenciais efeitos alérgicos ou tóxicos resultantes do trabalho;
- f)O conhecimento de doença verificada num trabalhador que esteja directamente relacionada com o seu trabalho.
- 4 -A avaliação dos riscos deve ser repetida periodicamente e ainda se houver alteração das condições de trabalho susceptível de afectar a exposição dos trabalhadores a agentes biológicos.