Altera o Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, que aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional do Desporto
Os artigos 2.º, 11.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Participar no capital de sociedades constituídas ou a constituir, quando tal participação contribua manifestamente para o desenvolvimento do desporto;
- l)[Anterior alínea j).]
- 3 -...
- 4 -A participação do IND no capital social de sociedades fica condicionada à existência prévia de recursos financeiros para o efeito.
- 5 -O exercício da competência prevista na alínea j) do n.º 2 carece de autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O apoio técnico e científico necessário ao funcionamento do Laboratório de Análises da Dopagem e Bioquímica é assegurado nos termos de protocolo a estabelecer com o Comité Olímpico de Portugal e com instituições científicas, públicas ou privadas, de reconhecido prestígio, nos termos a aprovar por despacho do membro do Governo que tutela a área do desporto.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Anterior n.º 3.)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 20 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.