- 1 -No caso de consultas eleitorais estatutariamente previstas ou de outros respeitantes a interesses colectivos dos trabalhadores, designadamente congressos ou outras de idêntica natureza, poderão ser concedidas facilidades aos trabalhadores em termos a definir, caso a caso, por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 2 -As facilidades previstas no número anterior são, na administração local, concedidas pelo órgão da respectiva autarquia competente para a gestão e superintendência de pessoal.
Artigo 26.º — Extensão
Vigente desde: 19/03/1999