- 1 -O presente diploma é aplicável a todos os serviços da administração pública central, regional e local, às associações públicas, às fundações públicas e aos institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos.
- 2 -O presente diploma aplica-se ainda aos serviços e organismos que estejam na dependência hierárquica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias.
Artigo 3.º — Âmbito institucional
Vigente desde: 19/03/1999