- 1 -Ficam as entidades responsáveis pelas obras referidas no artigo 1.º excepcionalmente autorizadas por um período de dois anos, a contar da data da publicação do presente diploma, a proceder ao ajuste directo dos trabalhos ou prestação de serviços cuja estimativa de custo global, não considerando o imposto de valor acrescentado (IVA), seja inferior a 700000000$00 quando se trate de obras respeitantes a infra-estruturas e equipamentos, com consulta obrigatória a, pelo menos, três entidades.
- 2 -Os procedimentos destinados ao cumprimento do disposto no número anterior são considerados urgentes para efeitos de dispensa de audiência dos interessados.
Artigo 3.º — Regime excepcional de procedimento para ajuste directo
Vigente desde: 12/03/2001