Artigo 7.º
Republicação
Redação registada como em vigor em 09/12/2022.
Esta redação foi substituída em 06/04/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, com redação introduzida pelo presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos de republicação, onde se lê «L(índice den), L(índice n), L(índice d), L(índice e), L(índice day), L(índice evening), L(índice night), L(índice Amax), (menor que), (igual ou menor que) e (maior que)» deve ler-se, respetivamente, «L(índice den), L(índice n), L(índice d), L(índice e), L(índice day), L(índice night), L(índice Amax,), (menor que), (igual ou menor que) e (maior que)».
- 3 -As remissões constantes do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, para os respetivos anexos devem considerar-se como efetuadas a portaria prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.