Artigo 12.º
Cobertura e publicidade dos setores do serviço eletrónico europeu de portagem e do serviço eletrónico nacional de portagens
Redação registada como em vigor em 09/12/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os fornecedores do SEEP ou do SENP registados no IMT, I. P., mantêm permanentemente a cobertura de todos os setores do SEEP ou do SENP depois de terem celebrado os respetivos contratos.
- 2 -Caso não possa manter a cobertura de um determinado setor porque a portageira está em incumprimento, a cobertura do setor em causa é restabelecida pelo fornecedor do SEEP ou do SENP assim que seja possível.
- 3 -Os fornecedores do SEEP ou de SENP registados no IMT, I. P., publicam, na sua plataforma eletrónica e no prazo de 30 dias contados do deferimento do pedido de registo, informações sobre a sua cobertura dos setores do SEEP ou do SENP e as eventuais alterações dessa cobertura, bem como planos detalhados relativos a uma eventual extensão do seu serviço a novos setores do SEEP ou do SENP, com atualizações anuais.