- 1 -A autorização do fornecedor do serviço de portagem é suspensa logo que haja conhecimento de que algum dos requisitos ou condições necessárias ao exercício da atividade, estabelecidos no presente decreto-lei ou em regulamentação complementar, deixaram de se verificar.
- 2 -No caso de o fornecedor do serviço de portagem não suprir a falta de algum dos requisitos ou condições necessárias ao exercício da atividade, após devidamente notificado para o efeito, deve ser cancelada a autorização emitida.
Artigo 13.º — Suspensão e cancelamento da autorização do fornecedor dos serviços de portagem
Vigente desde: 09/12/2022
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Em vigor desde 09/12/2022