- 1 -Os fornecedores de serviços de portagens mantêm registos contabilísticos que permitam uma distinção clara entre os custos e receitas relacionados com a prestação do serviço de portagem e os custos e receitas relacionados com outras atividades.
- 2 -Quando solicitadas, as informações sobre os custos e receitas relacionados com a prestação do serviço de portagem são comunicadas à AMT ou ao IMT, I. P., conforme a competência.
- 3 -Não são permitidas subvenções cruzadas entre as atividades realizadas no âmbito da prestação do serviço de portagem e outras atividades, cabendo à AMT fiscalizar a sua existência, podendo determinar a devolução de montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes.
- 4 -As entidades públicas que atribuam subvenções a fornecedores de serviços de portagens devem comunicá-las à AMT.
Artigo 17.º — Contabilidade
Vigente desde: 09/12/2022
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Em vigor desde 09/12/2022