- 1 -Os artigos 4.º a 36.º não são aplicáveis a:
- a)Sistemas de portagem rodoviária que não sejam eletrónicos;
- b)Sistemas de cobrança de portagens ou taxas rodoviárias de natureza estritamente local, designadamente utilizados em aglomerados urbanos, exceto se, por decisão da autoridade competente, tiverem de cumprir os requisitos de interoperabilidade.
- 2 -O regime definido no presente decreto-lei não é aplicável às taxas de estacionamento, nem ao pagamento de outros serviços cobrados através dos equipamentos de bordo que não correspondam a taxas de portagem.
Artigo 2.º — Exclusão do âmbito de aplicação
Vigente desde: 09/12/2022
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Em vigor desde 09/12/2022