- 1 -As portagens em dívida, adicionadas dos respetivos custos administrativos, são consultadas em sítio próprio na Internet provido pelas portageiras e fornecedores do SENP e do SEEP, dispondo o utilizador da oportunidade de realizar o respetivo pagamento de modo digital, por meio de cartão de crédito ou solução similar, antes dessas dívidas serem sujeitas, conforme aplicável, à tramitação prevista no capítulo xii do presente decreto-lei e aos procedimentos previstos na Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação atual.
- 2 -As concessionárias ou subconcessionárias divulgam, nas condições necessárias ao seu adequado conhecimento, nomeadamente através de painéis informativos na via, as seguintes informações:
- a)Que se trata de uma via em que é devido o pagamento de uma taxa de portagem;
- b)Que a via apenas dispõe de um sistema de cobrança eletrónica de portagens;
- c)As formas de pagamento disponíveis para os veículos que circulem na via sem dispositivo eletrónico;
- d)Os meios e os locais onde pode ser efetuado o respetivo pagamento.
Artigo 26.º — Publicitação das portagens em dívida e das vias portajadas
Vigente desde: 09/12/2022
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