- 1 -O IMT, I. P., conserva um registo nacional eletrónico:
- a)Dos setores do SEEP e do SENP localizados no território nacional, incluindo informações relativas:
- i)Às respetivas portageiras;
- ii)Às tecnologias de comunicação utilizadas;
- iii)A dados necessários para estabelecer a portagem devida pela circulação de um veículo num determinado setor e concluir a declaração de portagem;
- iv)Aos regulamentos de setor do SEEP e do SENP; e
- v)Aos fornecedores do SEEP e do SENP com contrato com as portageiras com atividade no território nacional;
- b)Dos fornecedores do SEEP e do SENP autorizados para exercício da atividade em território nacional nos termos do artigo 4.º;
- c)Das auditorias bienais aos planos globais de gestão do risco dos fornecedores do SEEP ou do SENP;
- d)Dos dados dos serviços de contacto único para o SEEP dos outros Estados-Membros, incluindo os respetivos endereços eletrónicos de contacto e números telefónicos
- a)Dos setores do SEEP e do SENP localizados no território nacional, incluindo informações relativas:
- 2 -Qualquer alteração às informações constantes do registo é imediatamente comunicada ao IMT, I. P., para efeitos de revisão do registo.
- 3 -O Estado não é responsável pelos atos dos fornecedores do SEEP ou do SENP inscritos no seu registo.
- 4 -Os registos são acessíveis ao público por via eletrónica e comunicados à Comissão Europeia, por via eletrónica, no termo de cada ano civil.
Artigo 35.º — Registos
Vigente desde: 09/12/2022
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Em vigor desde 09/12/2022