- 1 -São devidas taxas no montante e termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.
- 2 -O valor das taxas cobradas nos termos do artigo anterior pelo IMT, I. P., e pela AMT, constitui receita própria destas entidades.
Artigo 44.º — Taxas
Vigente desde: 09/12/2022
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Em vigor desde 09/12/2022