Artigo 3.º
Regime transitório de estabilização de preço
Redação registada como em vigor em 09/12/2022.
Esta redação foi substituída em 05/09/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O montante do desconto a aplicar é calculado tendo por referência os preços de referência do MIBGAS, de acordo com a seguinte expressão:
A(índice GN) = P(índice MIBGAS) - 40
em que:
A(índice GN) é o apoio concedido, por via do desconto a aplicar, expresso em euros por MWh;
P(índice MIBGAS) é o valor do preço do gás natural do produto diário (D+1), com entrega no dia seguinte no «punto virtual de balance», correspondente à área de preço espanhola, cotados na plataforma gerida pela MIBGAS, S. A., enquanto operador do mercado ibérico de gás (MIBGÁS), expresso em euros por MWh.
- 2 -O valor resultante da aplicação da fórmula prevista no número anterior não pode exceder o valor de 40 euros por MWh, excluindo impostos.
- 3 -Da aplicação do desconto previsto nos números anteriores não pode resultar um preço da componente da energia a faturar pelo comercializador inferior ou igual a 30 euros por MWh.
- 4 -O regime transitório de estabilização de preço incide sobre 80 % do consumo faturado em cada ponto de entrega elegível nos termos definidos no artigo anterior, identificado pelo respetivo Código Universal de Instalação (CUI), contabilizado no ano de 2021.
- 5 -Nas situações em que não haja registo de consumos durante todo o ano de 2021, o regime transitório de estabilização de preço incide sobre 80 % do consumo faturado estimado em cada ponto de entrega elegível, calculado pelo produto de doze com a média mensal dos primeiros 12 meses de consumos registados anteriores a cada fatura.
- 6 -O regime transitório está limitado à dotação total de (euro) 1 000 000 000,00.
- 7 -A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) divulga o valor que resulta da expressão prevista no n.º 1, com periodicidade diária e com uma atualização que garanta um atraso não superior a dois dias úteis, no seu sítio na Internet.