Poderá ser criado um órgão de direcção no plano executivo, logo que a empresa atinja uma dimensão que o justifique, podendo nele ser delegados, com enumeração concreta, alguns dos poderes detidos pelo conselho de gerência.
Artigo 23.º — (Criação de um órgão de direcção)
Vigente desde: 09/12/1976