A competência do presidente da comissão de fiscalização regula-se pelo disposto nas alíneas a), b) e d) do artigo 18.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 28.º — (Presidente da comissão de fiscalização)
Vigente desde: 09/12/1976
A competência do presidente da comissão de fiscalização regula-se pelo disposto nas alíneas a), b) e d) do artigo 18.º, com as necessárias adaptações.