A competência do presidente da comissão de fiscalização regula-se pelo disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 31.º — (Presidente da comissão de fiscalização)
Vigente desde: 16/12/1976
A competência do presidente da comissão de fiscalização regula-se pelo disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 21.º, com as necessárias adaptações.