Compete aos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Trabalho aprovar o estatuto do pessoal.
Artigo 37.º — (Dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Trabalho)
Vigente desde: 16/12/1976
Compete aos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Trabalho aprovar o estatuto do pessoal.