Saltar para o conteúdo principal
Artigo 56.º
— (Regime de providência do pessoal)
Vigente desde: 16/12/1976
Ao pessoal da empresa é aplicável o regime geral da Previdência.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 55
(Situação dos trabalhadores nomeados para cargos dos órgãos da empresa)
Seguinte · Artigo 57
(Regime fiscal do pessoal)