- 1 -Pelos actos relativos a procedimentos previstos no presente diploma é devida uma taxa, de montante e condições de aplicação a fixar por portaria do Ministro da Saúde.
- 2 -O produto das taxas cobradas constitui receita própria do INFARMED.
Artigo 11.º — Custos dos actos
Vigente desde: 15/04/2004