- 1 -O incumprimento das obrigações impostas pelo presente diploma e anexos a notificantes ou requerentes pode determinar a suspensão ou revogação da autorização de introdução no mercado, por deliberação do conselho de administração do INFARMED.
- 2 -O incumprimento do disposto no presente diploma e anexos, incluindo a não implementação das alterações notificadas ou requeridas e aprovadas, constitui contra-ordenação punível nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 92.º e do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro.
Artigo 13.º — Infracções e sanções
Vigente desde: 15/04/2004