Artigo 27.º
Conteúdo da licença para a descarga de águas residuais
Redação registada como em vigor em 28/04/2005.
Esta redação foi substituída em 31/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo de outras disposições específicas, a estabelecer nos termos da demais legislação aplicável, a licença para a descarga de águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos deve:
- a)Estabelecer valores limites de emissão para substâncias poluentes, constantes do anexo IV, em harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior e observando o disposto na alínea b) do mesmo número;
- b)Fixar parâmetros de controlo operacional das águas residuais, pelo menos no tocante ao pH, à temperatura e ao caudal.
- 2 -A comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente pode, também, nas condições a definir na licença, estabelecer valores limites de emissão para outros poluentes, nomeadamente para os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos.