Artigo 34.º
Cumprimento dos valores limites estabelecidos para as descargas de águas residuais
Redação registada como em vigor em 28/04/2005.
Esta redação foi substituída em 31/08/2013. Ver a versão consolidada
Consideram-se observados os valores limites estabelecidos para as descargas de águas residuais sempre que:
- a)No que respeita aos sólidos suspensos totais, 95% e 100% dos valores medidos não excedam os respectivos valores limites de emissão estabelecidos no anexo IV;
- b)No que respeita aos metais pesados, não seja excedido nenhum dos valores limites de emissão constantes do anexo IV em mais de uma das medições realizadas ao longo de um ano ou, se forem efectuadas mais de 20 amostragens por ano, em mais de 5% dessas amostragens;
- c)No que respeita às dioxinas e aos furanos, as medições levadas a cabo duas vezes por ano não excedam o valor limite de emissão estabelecido no anexo IV.