Artigo 42.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 28/04/2005.
Esta redação foi substituída em 01/10/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A entidade competente para a aplicação das coimas previstas no artigo anterior pode determinar ainda, nos termos da lei geral, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Estado de objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção;
- b)Interdição do exercício da actividade que dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;
- e)Encerramento da instalação sujeita a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- f)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -As sanções mencionadas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados da decisão condenatória definitiva.