Artigo 43.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
Redação registada como em vigor em 28/04/2005.
Esta redação foi substituída em 31/08/2013. Ver a versão consolidada
Compete à Inspecção-Geral do Ambiente a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.