Artigo 44.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 01/10/2010.
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A distribuição do produto das coimas previstas no presente decreto-lei efectua-se nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.