Artigo 7.º
Instrução do pedido de licença de instalação
Redação registada como em vigor em 28/04/2005.
Esta redação foi substituída em 10/09/2006. Ver a versão consolidada
Os elementos que instruem o pedido de licença de instalações de incineração e co-incineração de resíduos são os seguintes:
1) Elementos constantes do requerimento:
- a)Identificação do requerente: nome, NIF, CAE, endereço, telefone, fax e endereço electrónico;
- b)Objectivo do pedido, com descrição sumária da instalação que se pretende e sua localização geográfica, indicando se se trata de uma instalação nova ou de ampliação ou alteração de uma instalação existente;
- c)Estimativa do investimento a realizar;
2) Elementos que acompanham o requerimento:
- a)Certidão de aprovação da localização, emitida pela câmara municipal competente, que ateste a compatibilidade da localização com o respectivo plano municipal de ordenamento do território;
- b)Parecer favorável à localização, quanto à afectação dos recursos hídricos, emitido pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente;
- c)Memória descritiva e peças desenhadas, elaboradas nos termos do disposto no anexo II da Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro;
- d)Declaração de impacte ambiental, quando exigível;
- e)Licença ambiental, ou o respectivo pedido, quando exigível;
3) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o requerimento deve, ainda, ser acompanhado de uma descrição das medidas previstas para assegurar que:
- a)A instalação seja concebida, equipada e explorada de modo a cumprir os requisitos estabelecidos pelo presente diploma, atendendo às categorias de resíduos a incinerar ou co-incinerar;
- b)Todo o calor gerado pelo processo de incineração e de co-incineração seja, tanto quanto possível, recuperado, nomeadamente através da produção combinada de calor e de energia ou da produção de vapor para fins industriais ou para aquecimento urbano;
- c)Os resíduos produzidos na instalação sejam, tanto quanto possível, reduzidos ao mínimo, no que respeita à sua quantidade e nocividade, e reciclados sempre que tal se apresente como adequado;
- d)A eliminação dos resíduos produzidos na instalação e que não possam ser evitados, reduzidos ou reciclados seja realizada em harmonia com o disposto na legislação aplicável;
- e)As técnicas de medição propostas para as emissões para a atmosfera observem o disposto no anexo III do presente diploma e, no que respeita às águas, o disposto nos n.os 1 e 2 do referido anexo;
- f)A direcção do funcionamento da instalação seja atribuída a um técnico com formação superior e experiência técnica adequadas para o efeito, demonstradas em currículo anexo ao requerimento;
4) O pedido de licença da instalação deve, ainda, incluir um resumo não técnico dos dados enumerados nos números anteriores, com vista a facilitar a consulta do público;
5) Sempre que o operador disponha de dados ou informações fornecidos à Administração em cumprimento de legislação em vigor no domínio do ambiente, incluindo em matéria de segurança, tais dados ou informações podem ser retomados no pedido de licença da instalação.