Artigo 9.º
Apreciação técnica e decisão final
Redação registada como em vigor em 10/09/2006.
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- 1 -A apreciação técnica destina-se a verificar a adequação da instalação de incineração ou co-incineração de resíduos projectada ao uso pretendido, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma, tendo por finalidade a decisão sobre a concessão da licença.
- 2 -No âmbito do procedimento de apreciação técnica, a autoridade competente requer a outras entidades e organismos da Administração os pareceres e ou as licenças específicos que estes devam emitir no cumprimento das atribuições que lhes estão conferidas, nomeadamente aqueles a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, a licença de descarga de efluentes, se aplicável, bem como aqueles que entenda necessários para a adequada instrução do processo, os quais devem ser-lhe enviados no prazo de 30 dias úteis contados da data da solicitação.
- 3 -Para os efeitos do número anterior, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, a concessão da licença de instalação depende de parecer favorável do Instituto dos Resíduos, emitido nos termos do presente diploma.
- 4 -No caso previsto na alínea c) do artigo 4.º, a concessão da licença de instalação depende de parecer favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente e da Direcção-Geral de Veterinária, emitidos nos termos do presente diploma.
- 5 -A autoridade competente e as entidades consultadas podem solicitar ao operador, em qualquer fase do procedimento de apreciação técnica, os esclarecimentos e ou documentos adicionais necessários, suspendendo-se os prazos do procedimento até à recepção dos mesmos.
- 6 -Sem prejuízo do número seguinte, a apreciação técnica dos pedidos de licença para as instalações de incineração e co-incineração de resíduos decorre no prazo de 60 dias contados da data da apresentação do processo completo junto da autoridade competente, a qual notifica o operador da decisão final sobre a atribuição da licença nos 8 dias seguintes ao termo daquele prazo.
- 7 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, no caso de instalações de incineração ou co-incineração de resíduos em relação às quais se encontre a decorrer o procedimento de licença ambiental, o prazo para a decisão final da autoridade competente é acrescido em 15 dias úteis, contados do conhecimento da decisão da respectiva autoridade administrativa.
- 8 -Caso a decisão final seja no sentido do indeferimento do pedido, há lugar à audiência prévia do interessado, nos termos da lei geral.
- 9 -A autoridade competente dá conhecimento da decisão final relativa à licença de instalação à Inspecção-Geral do Ambiente e aos demais organismos consultados.
- 10 -São nulos os actos praticados com desrespeito pelo disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo.