- 1 -Em regra, ao pessoal do INA, I. P., aplica-se o regime do contrato individual de trabalho.
- 2 -Os funcionários públicos do quadro de pessoal do INA, I. P., podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de um ano a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.
- 3 -O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo no prazo previsto no número anterior.
- 4 -A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.
- 5 -Os lugares do quadro a que se refere o n.º 2 extinguem-se à medida que vagarem.
- 6 -Até à aprovação dos novos mapas de pessoal, mantém-se em vigor o quadro de pessoal do INA, aprovado pela Portaria n.º 607/95, de 20 de Junho.
- 7 -O mapa de pessoal em regime de contrato individual de trabalho é ajustado periodicamente e pela forma prevista na lei à medida que se extinguirem os lugares do quadro transitório da função pública.
- 8 -O INA, I. P., não pode exceder o volume global de emprego resultante da soma dos lugares previstos no quadro de pessoal da função pública e no mapa de pessoal em regime de contrato individual de trabalho.
- 9 -Mantêm-se em vigor todos os concursos de pessoal abertos anteriormente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como os estágios que se encontrem a decorrer.
Artigo 10.º — Regime de pessoal
Vigente desde: 29/03/2007