- 1 -O conselho directivo é composto por um presidente e por dois vogais.
- 2 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão do INA, I. P.:
- a)Elaborar planos estratégicos;
- b)Assegurar a realização de auditorias em termos de eficácia da instituição, elaborando os competentes manuais de procedimentos;
- c)Emitir os certificados de aproveitamento ou de frequência das acções de formação ministrados no INA, I. P.;
- d)Aprovar os curricula, regimes de estudos e condições de admissão aos cursos, salvo quando a sua frequência com aproveitamento constituir requisito para ingresso ou evolução em carreiras ou nomeação em cargos dirigentes, casos em que as condições a satisfazer são fixadas em diploma próprio;
- e)Submeter a aprovação do Ministro de Estado e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública os regulamentos de organização de estágios;
- f)Submeter a aprovação do Ministro de Estado e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública os regulamentos de bolsas concedidas pelo INA, I. P., para formação, estágios ou investigação, definindo critérios de atribuição e respectivos montantes;
- g)Aprovar a realização de acções de formação para grupos específicos, a solicitação de outras entidades, nacionais e estrangeiras, e de organismos internacionais;
- h)Propor a celebração de protocolos e de acordos de cooperação com instituições similares, nacionais e estrangeiras;
- i)Aprovar e autorizar os pagamentos relativos a bolseiros;
- j)Aprovar as tabelas remuneratórias de formadores e outros colaboradores.
Artigo 5.º — Conselho directivo
Vigente desde: 29/03/2007