- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do INA, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho directivo.
- 2 -O conselho consultivo é presidido pelo membro do Governo que tutela o INA, I. P., cabendo-lhe a nomeação dos respectivos membros, e tem a seguinte composição:
- a)O presidente do INA, I. P., que substitui o membro do Governo da tutela nos seus impedimentos, faltas e ausências;
- b)O director-geral da Administração e do Emprego Público;
- c)Cinco individualidades da Administração Pública indicadas pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública;
- d)Três individualidades de instituições do ensino superior, por indicação do membro do Governo responsável por aquela área;
- e)Dois representantes das associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública, por estas indicados.
- 3 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo:
- a)Pronunciar-se sobre as linhas gerais da actuação do INA, I. P.;
- b)Formular sugestões e recomendações sobre a articulação entre as actividades do INA, I. P., e os programas de reforma da Administração Pública e de valorização dos seus recursos humanos.
Artigo 7.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 29/03/2007