- 1 -O serviço de registo com competência para a prática dos actos e demais procedimentos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho, pode solicitar, oficiosamente ou através dos interessados, meios de prova complementares, incluindo originais de documentos antigos provenientes dos serviços de administração portuguesa que confirmem a identidade ou o estado civil, tendo em vista a instrução de processos de transcrição de actos de registo civil ou registo paroquial com eficácia civil.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, pode também ser solicitada aos serviços e entidades públicas competentes a confirmação de dados e de documentos constantes de processos ou requerimentos que se encontram em fase de instrução, com vista a garantir a respectiva veracidade e autenticidade.
- 3 -O pedido suspende o processo, que é de imediato reiniciado com a apresentação da prova solicitada, desde que esta permita suprir as omissões ou dúvidas suscitadas.
Artigo 1.º — Diligências complementares de prova
Vigente desde: 15/07/2010