Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro
Redação registada como em vigor em 28/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São aditados ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro, os artigos 2.º-A e 2.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º-A
Sistemas de pagamentos
- 1 -Para os efeitos do presente diploma, considera-se que um sistema é o acordo escrito cujo objecto principal vise a compensação e a execução de ordens que respeitem regras comuns e procedimentos padronizados, regulado pela lei portuguesa e notificado à Comissão Europeia nos termos do presente diploma.
- 2 -Constituem sistemas interoperáveis o conjunto de dois ou mais sistemas cujos operadores tenham celebrado entre si um acordo que implique a execução de ordens de transferência entre sistemas.
- 3 -O operador de sistema é a entidade ou entidades legalmente responsáveis pelo funcionamento do sistema.
Artigo 2.º-B
Participação nos sistemas de pagamentos
- 1 -Para efeitos do presente diploma, a compensação e a execução de ordens de transferência num sistema pode operar-se entre:
- a)Três participantes, sem contar com o operador desse sistema, um agente de liquidação, uma contraparte central, uma câmara de compensação ou um participante indirecto, excepto quando este seja considerado participante nos termos da alínea h) do artigo 2.º; ou,
- b)Dois participantes, sem contar com o operador desse sistema, um agente de liquidação, uma contraparte central, uma câmara de compensação ou um participante indirecto, sempre que o Banco de Portugal considerar que essa designação se justifica por razões de risco sistémico.
- 2 -Podem ser participantes de um sistema as seguintes entidades:
- a)Uma instituição;
- b)Uma contraparte central;
- c)Um agente de liquidação;
- d)Uma câmara de compensação;
- e)Um operador de sistema; ou
- f)Um participante indirecto.
- 3 -O participante indirecto só é considerado participante de um sistema se o Banco de Portugal entender, nos casos dos sistemas referidos na alínea a) do n.º 1, que a qualidade de participante se justifica em razão do risco sistémico e desde que o participante seja conhecido do sistema.
- 4 -Um participante é indirecto sempre que se encontre ligado a outro participante num sistema por uma relação contratual, notificada ao operador do sistema de acordo com as regras deste, sendo-lhe permitido executar ordens de transferência através do sistema do participante.
- 5 -A qualidade de participante indirecto nos termos do número anterior depende da responsabilidade pela introdução das ordens de transferência no sistema referidas se manter no participante.