Os operadores de sistemas regidos pela lei portuguesa comunicam ao Banco de Portugal, no mais breve prazo possível, as regras jurídicas, técnicas e operacionais do sistema, bem como a lista dos participantes, incluindo os participantes indirectos, e todas as alterações ocorridas.
Artigo 11.º — Informações ao Banco de Portugal
Vigente desde: 29/06/2011
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/06/2011