- 1 -O Banco de Portugal designa, através de aviso, os sistemas, bem como os respectivos operadores, abrangidos pelo presente diploma.
- 2 -O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia da designação referida no número anterior.
ANEXO II
Republicação do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio
(a que se refere o artigo 8.º)
Artigo 13.º — Designação dos sistemas
Vigente desde: 29/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2011
Referências (1)
- Artigo 8.º