Artigo 17.º
Aquisição de estatuto indemne
Redação registada como em vigor em 05/04/2012.
Esta redação foi substituída em 20/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Para adquirirem o estatuto indemne (A4), os efetivos classificados em saneamento (A3) devem, num prazo de 3 a 12 meses, contados a partir da data do conhecimento pela DGAV, dos resultados serológicos que justificaram a obtenção do estatuto em saneamento (A3), ser sujeitos a um segundo rastreio serológico.
- 2 -O rastreio serológico referido no número anterior é realizado por amostragem aleatória ao efetivo reprodutor nas explorações com animais de reprodução e ao efetivo de engorda nas explorações sem animais de reprodução.
- 3 -Caso não seja cumprido o prazo estabelecido no n.º 1, a classificação sanitária em saneamento (A3) é retirada ao efetivo, sendo atribuído o estatuto de desconhecido (A1).
- 4 -O número mínimo de suínos objeto de rastreio na exploração deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma prevalência de 10 % em animais de reprodução e de 5 % em explorações que não contenham animais de reprodução, de acordo com a tabela de amostragem que consta no sítio da Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.