Artigo 19.º
Aquisição direta de estatuto sanitário indemne
Redação registada como em vigor em 05/04/2012.
Esta redação foi substituída em 20/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Para adquirirem o estatuto sanitário indemne (A4) os efetivos já classificados como desconhecidos (A1) ou infetados (A2) devem, no prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor do presente Plano, ser sujeitos um único rastreio serológico.
- 2 -O rastreio serológico referido no número anterior é realizado por amostragem aleatória ao efetivo reprodutor nas explorações com animais de reprodução e ao efetivo de suínos de engorda nas explorações que não contenham animais de reprodução.
- 3 -O número mínimo de suínos objeto de rastreio na exploração deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma seroprevalência de 2 %, de acordo com a tabela de amostragem que consta no sítio da Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.