Artigo 20.º
Resultados do rastreio
Redação registada como em vigor em 05/04/2012.
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- 1 -Os efetivos com resultado negativo no rastreio adquirem o estatuto sanitário indemne (A4).
- 2 -Os efetivos com resultado positivo no rastreio adquirem ou mantêm a classificação sanitária de efetivos infetados (A2).
- 3 -No caso dos efetivos apresentarem resultados duvidosos no rastreio, deve ser repetida a serologia, no prazo de 30 dias, após a data de receção pelo produtor dos resultados serológicos.
- 4 -Se a serologia referida no número anterior:
- a)For negativa, o efetivo adquire o estatuto indemne (A4);
- b)For positiva o efetivo adquire o estatuto infetado (A2);
- c)Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida até obtenção de um resultado decisório para a aquisição do estatuto indemne (A4).
- 5 -Caso os suínos com resultados serológicos duvidosos já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.